Estatuto Reserva Parque Fazenda Imperial

Estatuto da Associação dos Titulares de Direitos Relativos aos Lotes Integrantes do Loteamento Residencial Parque Reserva Fazenda Imperial

Município de Sorocaba, Estado de São Paulo

Capítulo I - Da Denominação e Sede, Objeto, Duração e Exercício Social

Artigo 1º

A Associação dos Titulares de Direitos Relativos aos Lotes Integrantes do Loteamento Residencial Parque Reserva Fazenda Imperial (doravante denominada simplesmente Associação) é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos ou políticos, com foro e sede no Município de Sorocaba (SP), Rua Arduino Morando Junior n°. 1.005, com Estatuto registrado junto ao 2°. Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Sorocaba (SP) sob o n°. 131537 / 15 de Julho de 2002.

Artigo 2º

A Associação tem como objetivo a representação, manutenção, promoção e a defesa dos interesses de seus associados, diretamente ou através de terceiros contratados, bem como a defesa e representação dos interesses dos associados perante terceiros, os poderes públicos e instituições em geral e, também: a) Promover o convívio e o bom atendimento entre os moradores e titulares de direitos relativos aos lotes do aludido empreendimento; b) Promover e patrocinar atividades de caráter social, esportivo e cultural, confraternização e solidariedade entre os associados, estimulando a criação de áreas de lazer nas áreas verdes do empreendimento; c) Zelar pela manutenção da infraestrutura serviente do loteamento, pelo tratamento adequado do lago, bem como do sistema de rede de energia elétrica, de saneamento e abastecimento de água e a instalação de sistema de comunicação telefônica, d) Zelar pela integral observância das restrições contratuais e legais impostas ao empreendimento Parque Reserva Fazenda Imperial, podendo, para tanto, tomar providências de caráter administrativo e/ou judicial, e) Mediante contraprestação pecuniária mensal dos associados (fixada por decisão do órgão social competente na forma deste estatuto), organizar, executar e promover a limpeza no loteamento, a vigilância da área, das instalações e residências nele existentes e, ainda, organizar e promover a implantação de passeio público (calçada gramada) do empreendimento nos terrenos dos lotes sem edificações e nas demais áreas do loteamento, bem como exigir sua execução nos terrenos dos lotes edificados; f) Executar as obras de pavimentação e paisagismo do trevo de entrada do loteamento; dos muros complementares; de plantação de grama nas calçadas e os trabalhos iniciais de paisagismo; do sistema de segurança preliminar (cancelas, câmeras, fiação sobre os muros); de construção da sede do clube com duas piscinas (adulto e infantil), devendo ainda conter duas quadras de tênis, uma quadra poliesportiva, um campo de futebol society, uma academia de golfe, um playground e três quiosques; g) Promover estudos e meios para melhorar as vias de comunicação e trânsito utilizadas pelos associados, tendo em vista a sua conservação e melhor utilização; e h) Promover o desenvolvimento urbanístico e socioeconômico do loteamento, assim como de atividades tendentes a maximizar o bem estar dos associados residentes no local.

Par. Primeiro Para a execução das empreitadas previstas na alínea "f" deste artigo, a Associação poderá contratar empresas ou profissionais especializados.

Par. Segundo Com o objetivo de manter o padrão e as características propugnadas pelos loteadores quando da concepção do loteamento, é indicada para a prestação de serviços de administração a empresa Hubert Assessoria Imobiliária S/C Ltda., tendo em vista a sua larga experiência na administração de empreendimentos congêneres.

Par. Terceiro Como remuneração de seus serviços a empresa Hubert Assessoria Imobiliária S/C Ltda. receberá o montante equivalente à taxa praticada, para administração de condomínios indicada pela Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios (AABIC), com um desconto de 10% (dez por cento) sobre a referida taxa.

Artigo 3º

O prazo de duração da Associação é indeterminado, devendo todo o exercício social ter a duração de um ano, de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro.

Artigo 4º

A Associação poderá filiar-se a sociedades congêneres, federações, confederações ou, ainda, estabelecer convênios com outras entidades.

Artigo 5º

As atividades da Associação são regidas pelo presente estatuto e pelas leis do país.

Capítulo II - Do Patrimônio Social

Artigo 6º

O patrimônio social é constituído pelos bens da Associação, móveis e imóveis de qualquer espécie ou natureza que forem adquiridos a titulo gratuito ou oneroso.

Artigo 7º

Os bens imóveis da Associação somente poderão ser alienados, permutados, doados ou de qualquer forma onerados nos termos do Artigo 29, alínea "e".

Capítulo III - Do Quadro Social

Artigo 8º

O quadro social da Associação é composto por pessoas físicas ou jurídicas, na condição de associados fundadores ou associados beneficiários.

Par. Primeiro São denominados associados fundadores aqueles que tomaram parte ativa na constituição da Associação, cujos respectivos nomes e qualificação constam da competente ata da assembléia geral inaugural.

Par. Segundo São denominados associados beneficiários todos os proprietários, os compromissários/compradores, os cessionários ou ainda os compromissários/cessionários de direitos relativos aos lotes que integram o empreendimento Parque Reserva Fazenda Imperial.

Par. Terceiro Sendo o associado pessoa jurídica, deve ser ela representada por seu sócio ou procurador especialmente constituído.

Par. Quarto Os associados beneficiários assim se apresentarão desde a data da aquisição dos respectivos lotes, por força de norma contratualmente fixada vinculando-se a esta Associação nos direitos e obrigações dela decorrentes.

Par. Quinto Os interesses do compromissário/comprador prevalecerão sobre os interesses do compromitente/vendedor na qualidade de associado, o mesmo ocorrendo com os interesses do compromissário/cessionário em relação ao compromitente/cedente.

Capítulo IV - Dos Direitos e Deveres dos Associados Beneficiários e Associados Fundadores

Artigo 9º

São direitos dos associados beneficiários, desde que quites com suas obrigações, inclusive o pagamento regular das contribuições mensais ordinárias e/ou extraordinárias; a) Votarem e serem votados nas eleições realizadas em Assembleias Gerais; b) Apresentarem por escrito à Diretoria ou á Assembleia Geral sugestões ou propostas que considerarem do interesse da comunidade; c) Recorrerem á Assembleia Geral, em razão de penalidades que lhes forem impostas pela Diretoria; d) Frequentar a sede social e demais dependências da Associação, consoante o disposto neste Estatuto e no Regime Interno, desfrutando dos direitos por esses segurados; e) Utilizar e usufruir de todas as facilidades, benefícios e serviços oferecidos ou patrocinados pela Associação; f) Representar aos órgãos sociais qualquer irregularidade nas atividades da Associação, e g) Convocar a realização da Assembleia Geral, pela forma e condições previstas neste Estatuto.

Artigo 10º

São obrigações dos associados beneficiários: a) Respeitar as cláusulas contratuais que impõem restrições relativas à construção de edificações e à alienação dos imóveis que integram o loteamento; b) Respeitar o presente estatuto e regulamentos da Associação, bem como acatar e cumprir as decisões da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e das Assembléias Gerais; c) Pagar pontualmente as contribuições periódicas ou suplementares que vierem a ser definidas pela Diretoria ou aprovadas pela Assembléia Geral juntamente com o orçamento anual ou em separado, devidas à Associação; d) Cooperar para o desenvolvimento e prestigio da Associação, e) Desempenhar com zelo e dedicação as funções que assumirem, quer decorrentes de cargos eletivos, quer para os quais forem nomeados; f) Observar nas dependências da Associação e nos locais onde a mesma estiver realizando qualquer ato, os princípios da moral, respeito e urbanidade, g) Comunicar a transferência do lote a qualquer título à Associação, informando o nome e endereço do adquirente, e h) Zelar pelo bom nome da entidade.

Artigo 11º

Os associados fundadores têm os mesmos direitos e deveres outorgados aos associados beneficiários, devendo ainda ocupar os cargos da primeira Diretoria Executiva e do primeiro Conselho Fiscal da entidade, cujo mandato vigora - excepcionalmente - no período de Io. Maio de 2.002 até 31 de Janeiro de 2.006.

Capítulo V - Das Penalidades

Artigo 12º

Os associados que infringirem disposições estatutárias, regimentais, regulamentos internos e resoluções, serão passíveis das seguintes penalidades: a) advertência, e b) pagamento de multa.

Par. Primeiro As penalidade aplicáveis serão necessariamente comunicadas por escrito ao associado infrator, que também será responsável por eventuais prejuízos a que tiver dado causa.

Par. Segundo A pena pecuniária será fixada pela Diretoria Executiva e não poderá exceder o valor correspondente a uma contribuição mensal de caráter ordinário.

Artigo 13º

Quaisquer penalidades impostas aos membros da Diretoria ou do Conselho Consultivo são atos de competência da Diretoria Executiva, após consulta aos respectivos presidentes.

Artigo 14º

Das sanções impostas caberá recurso interposto perante o Conselho Fiscal no prazo improrrogável de 15 (quinze dias), contados da data de sua notificação. Em qualquer caso, o referido recurso não terá efeito suspensivo.

Capítulo VI - Das Receitas Sociais e suas Fontes

Artigo 15º

As receitas da Associação provirão das fontes que seguem: das taxas mensais de contribuições recebidas pela Diretoria de seus associados (de caráter ordinário e/ou extraordinário); dos donativos, legados e doações feitas em seu benefício e aceitas pela Diretoria, dos resultados ou produtos auferidos em campanhas autorizadas de arrecadação e, ainda, de valores arrecadados por conta da imposição de multas aos associados infratores e eventuais superávits orçamentários.

Artigo 16º

A Associação aplicará integralmente no país a totalidade de suas rendas ou receitas sj provenientes de quaisquer fontes, destinando-as para suas atividades, a satisfatória conservação, a execução de melhoramentos e a ampliação do loteamento.

Artigo 17º

A Associação será gerida financeiramente com base em orçamento elaborado pela Diretoria, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou, na falta deste, da Assembléia Geral, obrigando-se todos os associados ao pagamento das taxas de contribuição ordinária e extraordinária.

Par. Primeiro Todos os valores relativos às taxas de contribuição correspondem à divida líquida e certa de cada associado, na medida em que são indispensáveis para o cumprimento dos objetivos da Associação.

Par. Segundo As taxas de contribuição de caráter ordinário destinar-se-ão ao atendimento das necessidades sociais previstas no respectivo orçamento de despesas da administração, podendo ser revistas a cada período de seis meses.

Par. Terceiro As taxas de contribuição de caráter extraordinário deverão ser previamente aprovados pela Assembléia Geral e destinar-se-ão ao atendimento de necessidades especiais da Associação e custeio de melhoramentos a serem realizados e incorporados ao loteamento, independentemente de previsão na peça orçamentária. A cobrança pertinente será realizada.

Artigo 18º

À cada lote (unidade) corresponderá uma única taxa de contribuição ordinária, a ser paga pelo associado mensalmente. Por sua vez, a cobrança da taxa de contribuição extraordinária será promovida em harmonia com o cronograma físico/financeiro relativo à empreitada.

Artigo 19º

As taxas de contribuição deverão ser pagas pontualmente na sede da Associação ou em outro local que a Diretoria venha a indicar, sempre em horário comercial. As cobranças e pagamentos também poderão ser promovidos peio sistema bancário, através de avisos específicos a serem remetidos pelo correio para quitação junto aos bancos autorizados.

Par. Primeiro A falta de pagamento da taxa de contribuição no seu vencimento implicará na cobrança da multa pecuniária equivalente a 10% (dez por cento) do seu valor atualizado e, ainda, no pagamento de juros de mora mensal no valor correspondente a 1% (um por cento) da mesma base, caso a inadimplência perdure por mais de 30 (trinta) dias.

Par. Segundo Para a atualização de todo e qualquer crédito da Associação, aplicar-se-á a variação que o índice IGPM/FGV apontar no período de mora, podendo referido índice ser substituído - no caso de sua extinção - pelos fatores IPC/FIPE ou INPC/IBGE (opção à critério exclusivo da credora).

Par. Terceiro A eventual falta de recebimento de aviso de cobrança/pagamento bancário não eximirá o associado de sua obrigação que, no caso, deverá recorrer diretamente à Associação, em sua sede, para o pagamento pontual.

Par. Quarto Toda e qualquer taxa de contribuição não será restituída ao associado que, por qualquer razão, deixar de integrar o quadro social da entidade.

Artigo 20º

A Assembléia Geral poderá decidir pela formação de fundos especiais para a consecução das diferentes metas do programa de melhoramentos e progresso do loteamento.

Capítulo VII - Da Administração Social

Artigo 21º

A Associação será administrada pelos seguintes órgãos: a) Assembléia Geral, b) Diretoria Executiva; e c) Conselho Fiscal

Artigo 22º

Todos os cargos dos órgãos de administração da Associação serão exercidos independentemente de remuneração ou vantagens de qualquer natureza

Par. Único Os membros dos órgãos de administração não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da entidade em virtude de ato regular de gestão e em consonância com a competência definida estatutariamente, respondendo, contudo, civilmente sempre que violarem a lei e/ou o estatuto ou agirem com culpa.

Artigo 23º

A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação, constituindo-se por todos os seus associados no gozo dos seus direitos civis e sociais (adimplentes das obrigações estatutárias), obrigando, consequentemente, suas deliberações todos os associados e os demais órgãos da entidade.

Par. Primeiro Toda Assembléia Geral deverá ser realizada, em princípio, na sede da Associação, admitindo-se - excepcionalmente - a instalação em outro local, desde que nos Municípios de Sorocaba ou São Paulo.

Par. Segundo A Assembléia Geral se reunirá, ordinariamente, uma vez ao ano, até o dia 31 de Março e, extraordinariamente, sempre que convocada na forma prevista neste estatuto.

Artigo 24º

As Assembléias Gerais poderão ser convocadas pelo Presidente da Diretoria ou pelo Presidente do Conselho Fiscal. A convocação dar-se-á por carta registrada ou protocolada dirigida à todos os associados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, na qual constarão a ordem do dia, a data, local e hora de sua realização, em primeira e segunda convocação, devendo, entre uma e outra, mediar intervalo de 30 (trinta) minutos, fixando-se em metade mais um (51% - cinqüenta e um por cento) dos associados da entidade o quorum mínimo para sua realização em primeira convocação e, em qualquer número, na convocação seguinte.

Par. Único A critério exclusivo do Presidente da Diretoria, a convocação poderá ser feita mediante edital publicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em órgão de imprensa com circulação nos Municípios de São Paulo e Sorocaba (SP), do qual constarão os requisitos especificados no caput deste artigo.

Artigo 25º

Na omissão do Presidente da Diretoria ou do Presidente do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral também poderá ser provocada por requerimento assinado, no mínimo, por 20% (vinte por cento) dos associados da entidade no pleno exercício de seus direitos.

Artigo 26º

A Assembleia Geral será instalada por quem a tenha convocado e presidida pelo associado escolhido entre os presentes por votação ou aclamação, o qual designará um secretário.

Artigo 27º

Nas deliberações da Assembleia Geral, os associados terão voto proporcional ao número de lotes de que forem titulares como proprietários, compromissários/compradores, cessionários, compromissários/cessionários ou inventariante, ou seja, um voto para cada lote de terreno (unidade).

Par. Único Somente terão direito a votar ou serem votados os associados adimplentes com suas obrigações, sendo vedado o voto por procuração, exceto no que se refere a pessoas jurídicas ou no caso de um lote ter sido adquirido por duas ou mais pessoas, hipótese na qual seu representante deverá ser indicado por carta previamente encaminhada à Diretoria.

Artigo 28º

Compete a Assembleia Geral Ordinária: a) Apreciar e deliberar sobre o relatório anual de atividades, balanço geral do exercício anterior e prestação de contas da Diretoria; b) Apreciar e deliberar sobre o orçamento anual do exercício que se inicia, visando a contribuição mensal dos sócios; c) Apreciar sugestões, propostas e recursos encaminhados pelos associados, e d) A partir de Janeiro de 2006, eleger a cada 3 (três) anos os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Par. Único Salvo disposição em contrário, todas as deliberações em Assembleia Geral Ordinária deverão ser tomadas por maioria simples, a saber, 51% (cinquenta e um por cento) dos votos dos associados presentes.

Artigo 29º

Por seu turno, compete a Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse da Associação e especialmente para: a) Alterar e reformar do Estatuto Social após parecer do Conselho Fiscal; b) Apreciar e modificar, total ou parcialmente, as deliberações da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal, c) Aprovar despesas de manutenção ou investimentos em benfeitorias de caráter extra orçamentário, fixando as respectivas contribuições suplementares dos associados; d) Autorizar a aquisição, a alienação (ou onerar) bens imóveis, e) Deliberação sobre a substituição de membros dos demais órgãos de administração ou, ainda, sobre a destituição destes nos casos de improbidade administrativa e violação do estatuto; e f) Deliberação sobre a dissolução da Associação.

Par. Único As deliberações referentes aos assuntos elencados nas alíneas "a" à "e" deverão ser tomadas por maioria qualificada de 70% (setenta por cento) dos votos dos associados presentes na Assembléia, sendo certo que para a matéria prevista na alínea "f" mister se fará sua aprovação por maioria qualificada de 80% (oitenta por cento) dos associados que integram o quadro da entidade.

Artigo 30º

A partir de Janeiro de 2006, a eleição de associados (sempre pessoas físicas) para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal será feita por voto secreto ou aclamação, devendo ser lavrada em livro próprio o ato pertinente, como de resto, todas as demais Assembléias.

Par. Primeiro Os candidatos aos cargos em pauta deverão se identificar como postulantes na própria Assembléia Ordinária e se apresentarão através do sistema de chapas, cabendo desta forma aos associados eleitores optar por um grupo dirigente.

Par. Segundo Não poderá se candidatar a cargo eletivo na Diretoria ou no Conselho Fiscal o associado cujo cônjuge, filho ou um dos pais, mantenha relação de trabalho remunerada com a entidade Exatamente nesse sentido, cônjuge, filho ou um dos pais de diretor ou conselheiro não poderá ser contratado durante o exercício de seu mandato. Desde que se entenda imprescindível a contratação, caberá ao referido colaborador renunciar ao seu cargo.

Artigo 31º

A Diretoria da Associação é o órgão executivo com amplos poderes para a prática dos atos de sua competência e será eleita a cada 3 (três) anos com mandato por igual período, sendo composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor-Tesoureiro, um Diretor-Secretário e um Diretor-Social, admitindo-se - uma única vez - a reeleição de seus membros.

Artigo 32º

À Diretoria Executiva compete, observadas as limitações de natureza orçamentária, a prática de todos os atos de gestão administrativa, execução e controle das atividades sociais, inclusive: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste estatuto e das deliberações dos demais órgãos de administração; b) Estimular todas as atividades sociais e tomar as providências atinentes à administração da Associação, necessárias ao seu perfeito funcionamento e adequada atuação na consecução de seus objetivos sociais, c) Promover a cobrança e arrecadação mensal dos valores devidos pelos associados, nos termos deste estatuto, e das deliberações dos danais órgãos sociais, em virtude dos serviços de limpeza, manutenção, vigilância, etc .... , bem assim como efetuar os pagamentos respectivos aos empregados e terceiros contratado para tais finalidades; d) Preparar, anualmente, o relatório de atividades, com prestação de contas e balanço geral do exercício findo, bem assim como a proposta orçamentária para o exercício seguinte, encaminhando tais documentos, ao Conselho Fiscal, para elaboração de parecer a ser apresentado a Assembléia Geral Ordinária, até 30 (trinta) dias antes de sua realização, e) Constituir Comissões de Trabalho com funções e prazos de duração específicos, f) Admitir e demitir empregados; e g) Nomear procuradores para representar a Associação, ativa ou passivamente, em Juízo ou fora dele, ou perante instituições financeiras e órgãos governamentais, com poderes expressos, vedado o substabelecimento, e com duração limitada, exceção dos mandatos ad judicia.

Artigo 33º

A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente uma vez a cada 4 (quatro) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, sendo suas deliberações tomadas por maioria simples de votos, cabendo um voto a cada diretor.

Artigo 34º

Compete ao Presidente da Diretoria, dentre outras atribuições inerente ao cargo a) Representar a Associação em Juízo ou fora dele, ou passivamente, em conjunto com o Diretor-Tesoureiro; b) Rubricar, juntamente com o Diretor-Secretário, todos o livros e documentos da Associação; c) Assinar, juntamente com o Diretor-Tesoureiro, todos os atos e documentos que envolvam responsabilidade da Associação, tais como cheques, ordens de pagamentos, títulos cambiários, contratos de aquisição de materiais e prestação de serviços, etc; d) Firmar, juntamente com o Diretor-Social, a correspondência da Associação; e e) Sempre em conjunto com outro diretor, contratar e demitir empregados e/ou terceiros para a execução dos serviços que incumbem à Associação, e outorgar procuração a mandatário para representação da entidade em Juízo ou fora dele.

Artigo 35º

Ao Vice-Presidente da Diretoria caberá substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento temporário.

Artigo 36º

Ao Diretor-Tesoureiro compete, dentre outras atribuições inerentes ao cargo: a) Representar a Associação em conjunto com o Diretor-Presidente, em Juízo ou fora dele, e perante as instituições financeiras e órgãos governamentais, b) Assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, documentos que envolvam a responsabilidade da Associação; c) Organizar e dirigir todos os serviços da Tesouraria, promovendo a arrecadação e controle de todos os valores devidos à Associação, em razão deste estatuto ou deliberações assembleares, dos serviços prestados aos associados por qualquer outro motivo; d) Coordenar o pagamento das quantias devidas pela Associação; e) Responder pela escrituração contábil de Associação, elaborando, mensalmente, balancete do movimento financeiro da Associação; e f) Organizar e determinar a promoção da cobrança judicial de créditos da Associação.

Artigo 37º

Ao Diretor-Secretário, entre outras atribuições inerentes ao cargo, compete: a) Superintender os serviços administrativos, dentro de sua área funcional; b) Rubricar os livros de atas da Diretoria e mantê-los sob sua guarda, c) Assinar com o Presidente a correspondência da Associação; d) Organizar e ter sob seus cuidados o cadastro geral dos associados, promovendo os registros pertinentes em livro próprio, qualificando-os segundo a titularidade de direitos sobre os lotes do Parque Reserva Fazenda Imperial, para fins de atribuição de direito, aferição da regularidade das áreas edificadas e regularizadas junto aos órgãos municipais, etc; e) Supervisionar a fase de instrução dos processos e assuntos administrativos da Secretaria; e f) Substituir o Diretor-Tesoureiro em sua ausência e impedimento temporário.

Artigo 38º

Ao Diretor-Social, entre outras atribuições inerente ao cargo, compete promover, dirigir e orientar a integração dos associados através de atividades sociais, culturais e esportivas e substituir o Vice-Presidente em sua ausência ou impedimento temporário.

Artigo 39º

O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) associados, eleitos a cada 3 (três) anos com mandato de igual duração, admitindo-se - também uma única vez - a reeleição de seus membros.

Artigo 40º

Compete ao Conselho Fiscal: a) Eleger, entre seus membros, um Presidente e substituto eventual, para representação do órgão; b) Exercer assíduo controle sobre os negócios da Associação, c) Convocar, através de seu Presidente, as Assembléias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias, sempre que for o caso; d) Emitir parecer sobre as matérias pertinentes, bem como sobre o relatório anual de atividade, balanço geral do exercício findo, prestação de contas da Diretoria e ainda, sobre o orçamento anual do exercício seguinte; e) Emitir parecer sobre assuntos que venham a lhe ser submetidos pela Diretoria; f) Convocar a Diretoria Executiva para prestar esclarecimentos sempre que se considerar importante; e g) Examinar, a qualquer tempo, o caixa, os livros, documentos e a correspondência da Associação, instaurado inquérito para apuração de responsabilidades.

Artigo 41º

No caso de vacância permanente de qualquer um dos cargos da Diretoria ou do Conselho Fiscal, uma Assembléia Geral Extraordinária deverá ser convocada para deliberar a substituição.

Par. Único Durante o período que anteceder a escolha do diretor ou conselheiro substituto, caberá aos demais integrantes do respectivo órgão exercer as funções do colega ausente.

Artigo 42º

Os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal terão inicio imediatamente após a eleição, devendo findar no dia em que se verificar o próximo escrutínio.

Capítulo VIII - Pas Disposições Gerais

Artigo 43º

As normas deste estatuto não retificam ou derrogam, em qualquer hipótese, as cláusulas e condições previstas nos Contratos de Compromisso de Compra e Venda dos lotes integrantes do empreendimento Parque Reserva Fazenda Imperial.

Artigo 44º

Os casos omissos eventualmente emergentes serão decididos pela Diretoria Executiva ad referendum da Assembleia Geral.

Artigo 45º

A Associação poderá instituir regulamento interno por decisão de Assembleia Geral.

Artigo 46º

As contas anuais da Associação serão obrigatoriamente avaliadas por empresa de auditoria independente, cuja contratação deverá ser referendada pela Assembleia Geral.

Artigo 47º

Em caso de dissolução da Associação, a Assembleia Geral Extraordinária elegerá seu liquidante, devendo o patrimônio social ser integralmente revertido ao cumprimento das obrigações da entidade. Apenas seu saldo líquido poderá, posteriormente, ser distribuído entre os associados.

Artigo 48º

O associado que vier a alienar, a qualquer título, os seus direitos relativos ao seu lote deverá, impreterivelmente, dar ciência expressa ao adquirente sobre todos os termos do seu compromisso de venda e compra e deste estatuto, sob pena de, não o fazendo, responder solidariamente pelas obrigações assumidas, incorridas ou a incorrer.

Artigo 49º

Os associados não responderão solidariamente (ou ainda subsidiariamente) pelas obrigações da entidade.

Artigo 50º

A Associação e seus membros não serão responsáveis civil ou criminalmente por furtos, roubos, danos ou ato ilícito de qualquer natureza que venham a ocorrer em qualquer parte do loteamento.

Capítulo IX - Disposições Finais

Artigo 51º

Integram - necessariamente - o quadro social da entidade apenas os adquirentes de lotes com contratos firmados a partir de 15 de Abril de 2002. Nesse sentido, os titulares de lotes antes do referido termo poderão optar livremente por sua incorporação à Associação.

Artigo 52º

A próxima Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á até o mês de Março de 2006, quando a eleição de diretores e conselheiros deverá ser realizada.

Artigo 53º

Este estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral inaugural.

Artigo 54º

Para fins e efeitos de direito, este estatuto será registrado junto ao 2º. Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Sorocaba (SP).

Sorocaba, 29 de Julho de 2005.